JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-48.2017.5.04.0733

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-48.2017.5.04.0733, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. PRESCRIÇÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. HORAS EXTRAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) complementação de aposentadoria: óbices da S. 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT e descumprimento do art. 896, §1º-A, III, da CLT; b) prescrição: óbices da S. 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT; c) intervalo intrajornada: óbice das Súmulas 296 e 297/TST e ausência de violação; d) horas extras: matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido; e) honorários de sucumbência: decisão de acordo com o art. 6º da IN nº 41/TST. 2 . No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020212-48.2017.5.04.0733. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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