- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000116-82.2020.5.05.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA . 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação , o recurso de revista da 2ª Reclamada, Aerovias del Continente Americano S.A. - AVIANCA, foi parcialmente provido , para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. 2. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA . 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação , o recurso de revista da 2ª Reclamada, Aerovias del Continente Americano S.A. - AVIANCA, foi parcialmente provido , para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000116-82.2020.5.05.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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