- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010621-70.2017.5.03.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi constatada a preclusão do tema dos minutos residuais, tendo em vista a decisão regional proferida em sede de Juízo Positivo de Retratação – em decorrência do julgamento pela Suprema Corte do Tema 1.046 de repercussão geral –, após a interposição do recurso de revista patronal, e a ausência de insurgência da Reclamada contra este novo decisum de mérito, o qual expressamente substituiu o anterior. 2. Já no tocante à PLR proporcional de 2016, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Ainda quanto à PLR proporcional de 2016, ficou consignado que, em que pese o Regional tenha declarado a invalidade da disposição contida no § 2º da Cláusula 3ª do ACT, acrescentou à fundamentação o fato de que a exigência do requerimento individual para os empregados desligados após a assinatura do acordo, nos termos do referido § 2º, não se aplicar ao caso do Autor por ausência de aderência a situação concreta – a atrair o óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto –, sendo, portanto, insubsistente a discussão acerca da validade da norma coletiva, no caso, pois a condenação se mantém pelo fundamento acrescido. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010621-70.2017.5.03.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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