- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000792-42.2020.5.17.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR - DIRETOR DE COOPERATIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ INICIADA E COM REAL POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO RECLAMANTE NO EMPREGO - CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - LIMINAR DEFERIDA - DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada pelo Banco Bradesco S.A., no bojo dos presentes autos, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no Processo TST-AIRR-792-42.2020.5.17.0005, bem como a suspensão da execução provisória (CumpPrSe-0000610-17.2024.5.17.0005), em curso na Vara do Trabalho de origem. 2. In casu , não merece reparo a decisão agravada, em que se deferiu a liminar pleiteada, pois: a) a jurisprudência atual da SBDI-2 e de Turmas desta Corte, inclusive da 4ª Turma, segue no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados; b) se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo; c) o perigo do dano se justifica porquanto já iniciada a execução provisória da sentença, com real possibilidade da determinação de reintegração do Reclamante no emprego, além da eventual constrição de bens do devedor visando à garantia de pagamento das verbas deferidas, aliada ao temor de que o Banco não possa proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000792-42.2020.5.17.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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