- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101248-11.2017.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao artigo 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). 2. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 3. No caso, conforme se extrai do v. acórdão regional, a autora fora eleita diretora da COOPVIBE. O eg. Tribunal Regional, ao manter o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, concluiu que “ o fato de a COOPVIBE não atuar diretamente com o banco réu, não retira da autora o direito à estabilidade provisória, já que o campo de atuação da cooperativa não é requisito ou impeditivo legal para a garantia pretendida ”. 4. Considerando que não há conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador – indústria farmacêutica, não há que se falar na concessão de estabilidade provisória à trabalhadora, porque o cargo exercido na cooperativa não coloca em risco o seu emprego. 5. Nesse contexto, conclui-se que a concessão do direito à estabilidade provisória à autora resultou em má aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do artigo 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101248-11.2017.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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