JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020548-98.2020.5.04.0522

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020548-98.2020.5.04.0522, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, em relação aos temas da configuração de doença ocupacional , da indenização por danos morais e materiais decorrentes , do quantum indenizatório dos danos morais e materiais , do percentual do redutor atribuído à pensão vitalícia paga em cota única , dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais , em face da intranscendência das matérias, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT , das Súmulas 126, 297, II, e 422 do TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados e de divergência jurisprudencial apontada contaminarem a própria transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que diz respeito à concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro , no despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, por esbarrar a revista na inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Ademais, na decisão agravada, registrou-se expressamente que o citado óbice contamina a própria transcendência do apelo, no aspecto, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da condenação ( R$ 30.000,00 ). 3. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e às Súmulas 126, 297, I e II, e 422 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020548-98.2020.5.04.0522. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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