- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-64.2023.5.03.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto aos temas da caracterização de lesão pregressa, da responsabilidade civil por acidente do trabalho, da estabilidade acidentária, do marco inicial da contagem do período de estabilidade, da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e seu respectivo quantum, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT e das Súmulas 126, 296, 333, 337, I e IV e 378, II, do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT e às Súmulas 296, 333, 337, I e IV e 378, II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010231-64.2023.5.03.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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