JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011072-05.2018.5.03.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011072-05.2018.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DO STF NA ADC 58 - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, e deu-se provimento ao recurso de revista do Exequente para se determinar a aplicação do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados no título exequendo para a fase judicial, em observância à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária. 2. Quando do julgamento do agravo interno do Banco Executado, em 31/05/22, esta 4ª Turma deu parcial provimento ao apelo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na sentença exequenda para o período judicial. 3. Todavia, tendo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ", esta 4ª Turma, após o julgamento do agravo, firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 - Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 4. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto . 5. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao manter a decisão agravada que determinou a incidência dos juros de mora de 1% cumulados com a Taxa SELIC, decidiu a questão emparcial dissonânciacom os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão anteriormente proferida merece reparo para excluir os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão exequenda para a fase judicial. 6. Assim, o apelo merece provimento para se determinar a aplicação dos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência somente da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo do Banco Executado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011072-05.2018.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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