- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000639-85.2015.5.06.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUBMISSÃO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DECISÃO DO STF NA ADC 58 - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida em 14/10/21, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, e deu-se provimento ao recurso de revista da Exequente para se determinar a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a aplicação do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados no título exequendo para a fase judicial, em observância à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária. 2. Quando do julgamento do agravo interno do Banco Executado (em 17/05/22), esta 4ª Turma deu parcial provimento ao apelo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na sentença exequenda para o período judicial. 3. Todavia, tendo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ", esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 - Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 4. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 5. Desse modo, na presente hipótese, esta Quarta Turma decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão anteriormente proferida merece reparo para excluir os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão exequenda para a fase judicial. 6. Assim, o apelo merece provimento para se determinar a aplicação dos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo do Banco Executado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000639-85.2015.5.06.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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