JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000767-12.2019.5.02.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000767-12.2019.5.02.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, integração da gratificação, descontos indevidos, honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária , foi julgado intranscendente, por deserto , visto que deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP , conforme determina o art. 5º, II, do AtoConjunto TST.CSJT 1/2019, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, contaminando a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000767-12.2019.5.02.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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