- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000062-07.2013.5.04.0662, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: 1 - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-e E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. Constatada a necessidade de adequar a decisão agravada ao entendimento do STF, é de se prover o agravo interno para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo interno a que se dá provimento. 2 - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-e E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. A decisão agravada especificou que o provimento da revista era imperativo processual, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, que firmou tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), antes do ajuizamento da ação e juros, e, a partir de então, a taxa Selic. Assim , faz-se necessário o acréscimo de fundamentação para adequar in totum o julgamento ao entendimento da Suprema Corte , no sentido de que , antes da propositura da ação , incide o IPCA-E, cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000062-07.2013.5.04.0662. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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