JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000707-69.2016.5.11.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000707-69.2016.5.11.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: 1 - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. Constatada a necessidade de adequar a decisão agravada ao entendimento do STF, deve-se prover o agravo interno para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo interno a que se dá provimento. 2 - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. A decisão agravada especificou que o provimento da revista era imperativo processual, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, que firmou tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), antes do ajuizamento da ação e juros, e, a partir de então, a taxa Selic. Assim, faz-se necessário o acréscimo de fundamentação para adequar in totum o julgamento ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E, cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-69.2016.5.11.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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