JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000074-62.2021.5.06.0281

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000074-62.2021.5.06.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a transcrição do acórdão , que julgou os embargos de declaração , está incompleta, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da omissão. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Excerto de acórdão estranho ao dos autos , não cumpre a exigência processual contida na lei de regência . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000074-62.2021.5.06.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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