JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-89.2021.5.13.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000075-89.2021.5.13.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração está incompleta, não abordando sequer os esclarecimentos prestados pelo Regional, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da omissão. Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO DE NATUREZA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, pontuando que a reclamante realizava trabalho de natureza autônoma. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que estariam presentes os requisitos do vínculo de emprego, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-89.2021.5.13.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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