- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010791-60.2014.5.01.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Não foram afastados os fundamentos adotados para dar provimento ao recurso de revista do reclamante e determinar o restabelecimento da sentença de origem que havia deferido as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. No caso, aplicou-se o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 desta Corte, pois, a partir dos elementos fáticos descritos no acórdão Regional, concluiu-se que o reclamante se ativava em função diversa daquela para a qual fora contratado. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no agravo da reclamada , devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010791-60.2014.5.01.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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