- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000083-32.2021.5.22.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou o alegado desvio de função, pois " o preposto da primeira reclamada confessou em depoimento pessoal que o reclamante já vinha desempenhando essas atividades sem receber o salário correspondente, desde 1º de abril de 2019 ". Com efeito, a Corte a quo considerou que a confissão do preposto prevaleceu sobre a prova documental produzida nos autos, razão pela qual manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais postuladas pelo autor. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000083-32.2021.5.22.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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