- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010904-11.2022.5.15.0117, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas nos 126, 296 e 333 do TST, em relação aos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que nem sequer permitem identificar o(s) tema(s) objeto de insurgência, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Há julgados. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010904-11.2022.5.15.0117. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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