JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001116-71.2017.5.09.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001116-71.2017.5.09.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto aos óbices apontados, mas limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como a matéria de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001116-71.2017.5.09.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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