- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010973-13.2022.5.03.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE À GESTANTE. TEMA Nº 542 DO STF. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. A decisão está em consonância com o entendimento sedimentado na Corte Suprema, no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado", tese fixada pela Suprema Corte no leading case RE nº 842844/SC. A tese fixada no Tema nº 542 do STF acolhe o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, é devida à autora a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Deve ser consignado que não se trata de aplicação do entendimento da tese fixada pelo Pleno do TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, já que tal precedente diz respeito somente a contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, figura inequivocamente distinta do contrato de trabalho por tempo determinado, mais especificamente o contrato de experiência, como no caso dos autos. Dessa forma, constata-se que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no agravo da reclamada, pois a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010973-13.2022.5.03.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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