JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000466-03.2022.5.08.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000466-03.2022.5.08.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nesse sentido, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST , que, por sua SbDI-1 e suas 8 Turmas, entende que não haver limitação à garantia constitucional à estabilidade na ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho de experiência. II . Observe-se que no julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria afeta à " proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho ", concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória da gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III . No que diz respeito à aplicação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 ao caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido que , " CONSOANTE O ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO C. TST, ' A EMPREGADA GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA ' ' ' B"' , DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO' . " (fls. 135 - Visualização de todo PDF - grifo nosso). Não se trata, portanto, de contrato regido pela Lei nº 6.019/74 e objeto do IAC nº 5639- 31.2013.5.12.0051, o que é ratificado pela própria informação prestada pela recorrente às fls. 285 do recurso de revista - nela constante expressamente "contrato de experiência", portanto, incontroverso, não traduzindo reanálise de prova. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000466-03.2022.5.08.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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