- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0011514-44.2022.5.15.0063, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador , que conta com mais de dez empregados , o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula nº 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que os controles de jornada não foram juntados aos autos. Assinalou, no entanto, que a "presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos cartões de ponto é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, inclusive quando se constatar a ausência de verossimilhança nas alegações da parte, como ocorreu no presente caso". Considerando a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, foi elidida por outros elementos constantes dos autos, verifica-se que o Regional decidiu em harmonia com as disposições da Súmula nº 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer à tese do agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Irretocável, a decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011514-44.2022.5.15.0063. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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