- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0021007-98.2017.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A recorrente não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal no tema, a saber, a incidência da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica quanto aos fundamentos de mérito e por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido, no particular. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida. Na hipótese, quanto ao tema prescrição, a recorrente não transcreveu O trecho pertinente do acórdão, e, quanto às diferenças na complementação de aposentadoria, não realizou o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados. Desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, resta prejudicada a análise da transcendência. Fica mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021007-98.2017.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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