- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0020057-02.2021.5.04.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento – Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020057-02.2021.5.04.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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