JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020350-72.2022.5.04.0334

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020350-72.2022.5.04.0334, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada manteve o despacho denegatório do Regional que não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano moral" tendo em vista estarem ausentes os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. E, recebeu o recurso de revista quanto ao tema "horas extras, compensação de jornada 12x36", o que, todavia, foi afastado na decisão monocrática agravada em razão de se ter entendido que a matéria encontrava óbice nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a se insurgir contra a decisão monocrática, reiterando argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020350-72.2022.5.04.0334. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (de…

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