JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001013-88.2016.5.17.0191

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001013-88.2016.5.17.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Fazendo o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões trazidas a debate. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). O juiz deve analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto , além de não preencher o requisito formal previsto no art. 855-B da CLT (participação dos advogados), não há concessões recíprocas, visto que apenas o exequente estaria abrindo mão de todo o seu crédito, sem nada em troca, estando, ainda, demonstrado o vício de consentimento. Diante de tais premissas, não se vislumbra ofensa direita e literal aos dispositivos constitucionais indicados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-88.2016.5.17.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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