JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000384-86.2022.5.02.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 1000384-86.2022.5.02.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate em seus recursos quanto aos fatos e dispositivos de lei que levaram o magistrado a concluir pela não homologação do acordo entabulado pelas partes. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “ A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança " (Súmula nº 418 do TST). Este entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde extrai-se a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto constatou inexistir transação, mas sim nítida tentativa de homologação da rescisão contratual sob o manto de acordo extrajudicial, com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em flagrante desvirtuamento da real finalidade do acordo extrajudicial. Com o a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000384-86.2022.5.02.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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