JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010239-73.2019.5.03.0136

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010239-73.2019.5.03.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, a parte nem mesmo opôs os necessários embargos de declaração para tentar sanar a alegada omissão. Sendo assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010239-73.2019.5.03.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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