JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000839-40.2016.5.02.0301

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1000839-40.2016.5.02.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que prevalece nesta Corte o entendimento de que a controvérsia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, sem abordar a inclusão, no polo passivo, de empresa que não participou do processo de conhecimento, não se enquadra na hipótese do Tema nº 1.232 do STF. Precedente. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000839-40.2016.5.02.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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