- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010061-87.2022.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificada a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alteração legislativa que mudou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, não alcança os contratos daqueles trabalhadores que o recebiam com natureza de parcela salarial integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Portanto, se a parcela era paga com natureza salarial antes da alteração promovida pela reforma trabalhista, a aplicação da nova regra implica em redução salarial, o afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não se lhes aplica a nova definição da natureza jurídica do abono, por ser prejudicial ao trabalhador. Nesses casos, a verba continuará qualificada como tendo natureza salarial, a repercutir nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e que a condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º do CPC, nos termos da Súmula nº 219, VI do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não obstante a Fazenda Pública Municipal figurar no polo passivo e a condenação ter sido arbitrada em montante inferior a 200 salários mínimos, o importe de honorários advocatícios foi arbitrado em 5%, quando o correto seria 10%, conforme determinado no art. 85, § 3º do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010061-87.2022.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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