- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000309-09.2017.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . NÃO COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, esta Corte superior entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Por outro lado, não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da cláusula 11ª da CCT dos bancários, incidindo, no caso, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000309-09.2017.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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