- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000527-04.2021.5.07.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DIMINUIÇÃO INDEVIDA. R$ 5.000,00. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, para manter a decisão regional relativa ao valor arbitrado a título de dano moral. Consoante as premissas fáticas registradas na decisão regional (transporte de quantias diminutas, inocorrência de assaltos) , insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o Regional concluiu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado fora razoável e proporcional ao dano. Agravodesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000527-04.2021.5.07.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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