- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000475-17.2023.5.21.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. A o decidir a questão quanto ao valor da indenização por dano moral, a Corte de origem, ponderando as circunstâncias do caso, entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau era razoável e proporcional à extensão do dano, ao tempo de duração do contrato, à gravidade da conduta patronal e ao caráter pedagógico da medida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 5.997,00 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais), correspondente a três vezes a remuneração do Reclamante. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação amparadas nos respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como ocorrido no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-17.2023.5.21.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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