JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010063-57.2015.5.01.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010063-57.2015.5.01.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL PARA O PERCEBIMENTO DA PARCELA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento , em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, embora tenha transcrito a íntegra do tema analisado pelo Tribunal Regional, destacou um trecho específico da transcrição, contudo , esse trecho realçado é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto transcreveu excerto da decisão regional que não traz todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no acórdão atacado para o julgamento da demanda . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010063-57.2015.5.01.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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