JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010142-40.2018.5.15.0115

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos 0010142-40.2018.5.15.0115, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, na medida em que consignam tese jurídica de conteúdo genérico, no sentido de afastar a multa porque não identificado o intuito protelatório, enquanto, no caso destes autos, a Turma, expressamente, reconheceu a intenção procrastinatória da reclamada diante da mera intenção de rediscutir o mérito da demanda por via inadequada. Não havendo entre os paradigmas e a decisão embargada nenhuma identidade fática ou jurídica, afasta-se a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010142-40.2018.5.15.0115. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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