JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000191-79.2022.5.14.0092

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000191-79.2022.5.14.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULA 337 DO TST. 1 - A discussão dos embargos gira em torno da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, da CLT). 2 - Contudo, a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais é inválida, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST, pois não acompanhada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma tampouco da citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. 2 - Em que pese a recorrente tenha indicado o número do processo, o nome do Ministro relator, o órgão julgador e as datas de julgamento e de publicação do aresto, não é possível reconhecer a validade do julgado trazido a cotejo com base no item IV da Súmula em comento, como pretende a reclamada, pois não foi apontado o sítio de onde foi extraído, nos moldes da letra "b" do verbete referido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000191-79.2022.5.14.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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