- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000571-76.2022.5.02.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que as atividades desenvolvidas pelos agentes de apoio socioeducativo estão, sim, enquadradas no Anexo 3 da NR 16, cujo rol é meramente exemplificativo. Ressaltou-se que o reclamante, como coordenador, desempenha atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial na fundação pública reclamada, in verbis : " mesmo o reclamante ocupando cargo de coordenador de equipe, em alguns períodos, executava e executa funções próprias de agente de apoio socioeducativo e outras que o expõem a eventuais violências físicas decorrentes de tentativas de fugas, brigas e rebeliões". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000571-76.2022.5.02.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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