- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000673-50.2016.5.02.0384, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o reclamante e o banco tomador dos serviços, fundado na alegação de fraude e ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi rechaçado o pedido de vínculo empregatício entre o reclamante e o banco tomador dos serviços, consoante o entendimento jurisprudencial vinculante firmado pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, in verbis : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000673-50.2016.5.02.0384. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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