JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001186-14.2020.5.02.0049

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1001186-14.2020.5.02.0049, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na hipótese de eventual omissão da decisão ora agravada, cabia à parte interessada interpor os competentes embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, diante dos argumentos apresentados que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional destacou que restou demonstrado, por meio de prova testemunhal, que os controles de jornada acostados aos autos pela reclamada não espelham os reais horários laborados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001186-14.2020.5.02.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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