- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000032-07.2023.5.08.0210, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada na decisão embargada. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob a consideração de que a hipótese dos autos não abarca a questão da aplicação do disposto na Súmula nº 363 do TST, porquanto o caso trata de contratação efetuada entre o trabalhador e a pessoa jurídica de direito privado. O segundo reclamado interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria referente à responsabilidade subsidiária, questão que não foi objeto da decisão monocrática, tampouco do acórdão julgado em relação ao agravo regimental. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do sindicato reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000032-07.2023.5.08.0210. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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