JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000914-03.2022.5.08.0210

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000914-03.2022.5.08.0210, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE TEMA QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. O segundo reclamado traz, nas razões dos embargos de declaração, argumentos referentes à questão da responsabilidade subsidiária, sob a consideração de ser indevida a sua condenação, nesse aspecto. É totalmenteimpertinentee de cunho protelatório a manifestação da parte, porquanto apresenta alegação de omissão na análise de tema que não faz parte da demanda e não foi alegado nas razões do agravo de instrumento . Não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa a tema que não faz parte da demanda. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000914-03.2022.5.08.0210. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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