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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010881-36.2021.5.03.0052

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010881-36.2021.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do executado para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 " determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) ". 2 - O embargante aponta omissão no julgado quanto à modulação de efeitos, alegando que há coisa julgada sobre juros e correção monetária no título executivo, devidamente transcrito no acórdão regional. 3 - Todavia, o acórdão embargado não se ressente da omissão apontada, uma vez que tratou expressamente da questão invocada pela parte. Com efeito, no caso dos autos, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. A Corte de origem manteve a sentença de embargos à execução que entendeu aplicável como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir de março de 2015 e, no período anterior, a TR. Constatou-se, portanto, que os parâmetros mantidos pelo TRT conflitam com a tese firmada pela Suprema Corte. 4 - A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010881-36.2021.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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