- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0011796-56.2015.5.15.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO/REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. No acórdão embargado, foi expressamente destacado que a questão examinada pelo Regional se amolda ao Tema 1046, do ementário de repercussão geral do STF, uma vez que foi abordada a validade ou não de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (horas in itinere ). Esclareço que o debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas (de indisponibilidade relativa) já não comporta maiores discussões, considerando a tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral (Tema nº 1.046), de observância obrigatória. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011796-56.2015.5.15.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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