- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0011951-23.2015.5.01.0483, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SUPRIMIDOS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Pelo acórdão regional, a reclamada foi condenada "ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos", a partir da "data de ajuizamento da ação", tendo sido indeferidas as respectivas verbas vincendas. A reclamante, no agravo de instrumento, ratificou a indicação de afronta ao artigo 323 do CPC/2015 apontada no recurso de revista denegado, insistindo no deferimento das verbas vincendas dos repousos suprimidos. A questão não foi apreciada por esta Turma. Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de sanar omissão relativa às parcelas vincendas relativas aos "dias de repousos remunerados suprimidos", provendo o agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015 . Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 323 do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015 . Estabelece o citado dispositivo, in verbis : "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. In casu , o Regional condenou a Petrobras "ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos", delimitando a condenação "à data de ajuizamento da ação", concluindo que eram indevidas as parcelas vencidas relativas à citada verba. Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o indeferimento das parcelas vincendas destoa da jurisprudência pacífica desta Corte acerca da interpretação do artigo 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011951-23.2015.5.01.0483. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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