JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-09.2021.5.06.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-09.2021.5.06.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE OLINDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Por meio de decisão monocrática, ratificou-se as razões de decidir consignadas pelo despacho denegatório, no sentido de que não fora atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por sua vez, no agravo a parte não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que mantiveram os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Ressalte-se que o fato de a decisão monocrática ter adotado fundamentação "per relationem" , não isenta a parte de, nas razões de agravo, contrapor aquilo que foi decido, relacionando argumentos pertinentes às matérias em debate. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . Aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000954-09.2021.5.06.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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