JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001073-09.2022.5.17.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001073-09.2022.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, a parte transcreve apenas a parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, omitindo a transcrição dos trechos justamente nos quais o TRT esclareceu o seguinte: "[...] a omissão evidencia-se quando o juiz deixa de demonstrar as efetivas razões de decidir. Não é o que ocorre, como se observa in casu dos excertos a seguir: ' Quanto ao tópico '4' das contrarrazões da ré , verifica-se que se trata de remissão genérica à contestação, não cabendo, por isso, qualquer análise que exceda à fundamentação já exposta acima. Ressalto, quanto às preliminares, que, rejeitadas na sentença, deveriam ser objeto de recurso próprio. Assinala-se, por fim, que a Súmula 393 do TST deixa clara a incidência nesta especializada do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, transferindo ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, nada se falando sobre a extensão do efeito devolutivo. Logo, não se devolvem pedidos não trazidos expressa e especificamente em contrarrazões.' ' Em contrarrazões , diz a reclamada que deve ser mantida a sentença. Argumenta que não há prova do labor fora do sistema 1x1. [...] Em tempo, ainda que a reclamada alegue cumprir a escala 1x1, cabia a ela ter trazido aos autos os documentos a fim de comprovar o fato , tendo em vista ser ela a detentora da documentação pertinente, conforme pretendido desde a petição inicial' ". 4 - Nesse contexto, não está atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão do recurso ordinário que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. 3 - Cabe registrar que a parte apenas transcreve trechos do acórdão dos embargos de declaração, nos quais constam tão somente teses genéricas acerca das fundamentações das decisões e da oposição dos embargos de declaração, sem quaisquer discussões acerca da condenação das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos. 4 - Portanto, o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art.896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001073-09.2022.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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