- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000496-21.2017.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, considerando-se prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A parte deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu no recurso de revista as razões recursais dos embargos de declaração. Consigne-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41, de 2018, prescreve no seu art. 1º que: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". No caso, apesar de a reclamação trabalhista ter sido proposta em 2/5/2017, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, cujo requisito de admissibilidade trata o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, somente foi interposto em face de acórdão em recurso ordinário publicado em 29/3/2023, quando já vigente a alteração legislativa. Assim, deveria a parte ter observado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista vigentes à época da pratica do ato processual/ interposição do recurso. Registre-se que antes mesmo da Lei 13.467/2017, a SBDI-1 do TST havia decidido a partir da interpretação da Lei 13.015/2014 que a parte tem de apresentar no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração (para demonstrar que apontou a omissão na instância ordinária) e o trecho do acórdão de embargos de declaração (para demonstrar que o TRT não respondeu a alegação mesmo após os embargos de declaração). Julgado: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000496-21.2017.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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