- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0021156-93.2019.5.04.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista do reclamado e o proveu "para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, aplicando a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF" . 2 - Consignou-se na oportunidade que, no "julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular" , de modo que a "conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: ' § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário' ". 3 - Nesse contexto, não há omissão quanto à determinação de observação de condição suspensiva exigibilidade, pois imposta a condenação nos termos legais (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, com esclarecimentos do acórdão em embargos de declaração naquela ação. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021156-93.2019.5.04.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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