- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100431-40.2019.5.01.0061, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Existentes fundamentos, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. No caso, verifica-se que, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem indicou as razões para a reforma da sentença reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST . Uma vez que as razões recursais não atacam em completude os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento óbices processuais do artigo 896, §1.º-A, II e III, da CLT - não indicação de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional fazendo o necessário cotejo analítico de teses - e, imprestabilidade dos arestos colacionados no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial (Súmulas n.º 296 e 337 do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST . Agravo não conhecido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100431-40.2019.5.01.0061. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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