- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-05.2016.5.02.0431, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - ESPERA POR TRANSPORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 366 do TST, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento , para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - ESPERA POR TRANSPORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A pacífica jurisprudência do TST orienta que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, colocação de EPIs, banho e deslocamento entre a portaria da empresa e o local de registro do ponto é considerado à disposição do empregador. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429 do TST.Julgados. 2. No tocante ao tempo de espera pelo transporte, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os minutos despendidos pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador constituem tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, equiparado a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, quando este for o único meio de transporte disponível. Uma vez consignado que " o Embargante não era obrigado a usá-lo, pois havia transporte público na totalidade do trajeto. ", o tempo de espera pelo transporte fornecido pela Reclamada não constitui tempo à disposição. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001656-05.2016.5.02.0431. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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