- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000843-50.2020.5.02.0491, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE FUNDO. PRECLUSÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou violação ao devido processo legal, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao devido processo legal ou negativa de prestação jurisdicional. Com relação às matérias de fundo: "horas extras", "intervalo intrajornada", "adicional de insalubridade", "honorários periciais" e "dano moral - valor da indenização", a parte não renovou o debate quanto aos temas nas razões do presente agravo. Portanto, está preclusa a discussão em agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000843-50.2020.5.02.0491. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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